STF proíbe juros acima da Selic em dívidas municipais

STF proíbe municípios de cobrar juros acima da Selic em dívidas tributárias: o que muda para sua empresa

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que municípios não podem aplicar correção monetária e juros de mora que superem a taxa Selic na cobrança de tributos. A decisão veio no julgamento do Tema 1.217 da repercussão geral (RE 1.346.152), com relatoria da ministra Cármen Lúcia.

A tese fixada foi direta: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

O caso que originou a decisão

O município de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrar ISS de uma empresa. A certidão de dívida ativa previa correção pelo IPCA somada a juros de 1% ao mês. Na prática, a empresa pagava mais que o dobro do que pagaria se o indexador fosse a Selic.

A empresa questionou os encargos via exceção de pré-executividade. O TJ/SP deu razão ao contribuinte, e o município recorreu ao Supremo, que manteve a decisão.

Por que isso importa

Vários municípios brasileiros adotam legislações locais com índices de correção e juros superiores à Selic. Alguns combinam IPCA com juros fixos de 1% ao mês; outros usam tabelas próprias que, no acumulado, superam em muito o parâmetro federal.

Com a decisão do STF, em repercussão geral (ou seja, vinculante para todos os casos semelhantes), qualquer legislação municipal que cobre acima da Selic está automaticamente em conflito com a Constituição.

Isso abre duas frentes práticas para empresas:

1. Revisão de execuções fiscais em andamento. Se sua empresa tem dívida tributária municipal com juros e correção acima da Selic, é possível pedir a revisão dos cálculos. Dependendo do valor envolvido, a diferença pode ser significativa.

2. Repetição de indébito. Empresas que já pagaram tributos municipais com encargos acima da Selic nos últimos 5 anos podem ter direito à restituição dos valores pagos a mais. Ou, se preferirem, compensação com tributos futuros.

O fundamento jurídico

Cármen Lúcia apoiou seu voto em dois pilares. O primeiro: a matéria é de Direito Financeiro e Tributário, sujeita a competência legislativa concorrente. A União fixa normas gerais, e os municípios devem respeitá-las.

O segundo pilar é a EC 113/2021, que unificou a Selic como índice de atualização de débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”. A emenda não deixou margem para regimes paralelos.

A decisão também dialoga com o Tema 1.062 do STF (ARE 1.216.078), que já havia fixado a mesma lógica para Estados e DF. Agora, a limitação se estende formalmente aos municípios.

O que fazer agora

Se sua empresa recolhe tributos municipais (ISS, IPTU, taxas), vale revisar:

  • Execuções fiscais em curso: peça recalculo dos encargos com base na Selic.
  • Parcelamentos ativos: verifique se os juros do acordo respeitam o limite.
  • Pagamentos dos últimos 5 anos: calcule se houve pagamento a maior e avalie ação de repetição de indébito.
  • Certidões de dívida ativa: questione CDAs com índices superiores antes de negociar.

A decisão é de repercussão geral, então os tribunais estaduais já estão vinculados. Não é preciso esperar regulamentação.

Para empresas com operações em municípios que historicamente adotam índices altos (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, entre outros), o impacto pode ser relevante. Uma execução fiscal de R$ 500 mil com IPCA + 1% ao mês pode ter R$ 80 mil ou mais de diferença em relação ao cálculo pela Selic, dependendo do período.

Quem tem dívidas tributárias municipais precisa agir rápido. A decisão do STF é a oportunidade de corrigir excessos que, até agora, passavam sem questionamento.

Fonte: Migalhas | RE 1.346.152, Tema 1.217 da Repercussão Geral do STF


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